Processo 0001103-47.2024.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001103-47.2024.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001103-47.2024.5.21.0016 RECORRENTE: ELISANDRA BENTO DA COSTA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0001103-47.2024.5.21.0016 Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Elisandra Bento da Costa Advogados: Ezequiel Meira do Nascimento e Renata Azevedo da Cunha Recorrida: Cooperativa de Trabalho em Serviços de Saúde - Bem Estar Advogadas: Monna Lisa de Oliveira Pinto e Priscila Lucena Verissimo  Barroso Recorrido: Município de Ipanguaçu Advogados: Adler Themis Sales Canuto de Moraes, Denys Deques Alves e  outros Origem: Vara do Trabalho de Assu         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por ELISANDRA BENTO DA COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE - BEM ESTAR e PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU/RN. A reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais, aplicação das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, e a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício entre a reclamante e a cooperativa, caracterizando-a como fraudulenta; (ii) estabelecer se as condições de trabalho configuram rescisão indireta do contrato; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em decorrência de atraso salarial reiterado; (iv) verificar a aplicabilidade das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT; (v) analisar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a fraude na constituição da cooperativa e o vínculo empregatício com a primeira reclamada, uma vez que a prova oral demonstrou subordinação jurídica, controle de jornada e recebimento de ordens da Secretaria de Saúde do Município, desvirtuando os objetivos do cooperativismo e configurando mera intermediadora de mão de obra. 4. Configura-se a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao atraso reiterado no pagamento de salários, o que representa grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, conforme o art. 483, "d", da CLT. 5. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, dada a natureza alimentar da verba e o abalo psicológico presumido ao trabalhador. 6. Aplica-se a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, salvo se o empregado der causa à mora, o que não ocorreu (TST, Tema 168 de Precedentes Vinculantes / Súmula nº 462). 7. Não se aplica a multa do art. 467 da CLT, visto que a existência de controvérsia sobre o vínculo empregatício e, consequentemente, sobre as verbas rescisórias, afasta a caracterização de parcelas incontroversas. 8. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos…

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