Processo 0001103-52.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001103-52.2024.5.07.0011 RECORRENTE: KAROLINE PINHEIRO VICTOR E OUTROS (5) RECORRIDO: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (5) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001103-52.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. TRATADOS INTERNACIONAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA ÚNICA. LIMITES DO PEDIDO E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DAS RECLAMADAS REJEITADOS. EMBARGOS DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO AMPLIATIVO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamante e pelas Reclamadas contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para reconhecer a validade de dois contratos de trabalho por prazo determinado e afastar a unicidade contratual, e negou provimento ao recurso da reclamante quanto à validade dos controles de ponto e à jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos de legislação aplicável ao contrato de trabalho marítimo internacional, à luz da tese vinculante da SDI-1/TST, da Tese de Repercussão Geral nº 210/STF, da Convenção sobre Trabalho Marítimo e do princípio da isonomia; e (ii) estabelecer se há obscuridade no acórdão quanto à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do reconhecimento superveniente de dois contratos autônomos por prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a matéria indicada em embargos de declaração foi expressamente enfrentada na fundamentação do acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, nem quando o argumento não afasta a ratio decidendi adotada, mas apenas rediscute tese já rejeitada. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes trazidos pela parte, bastando que decline fundamentos jurídicos suficientes para amparar sua convicção, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 5. Constatada obscuridade quando a reforma do julgado, ao alterar a estrutura do vínculo empregatício (de único para dois contratos autônomos), não esclarece o alcance de consectário legal mantido nos mesmos termos da decisão de origem, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de integração lógica do julgado. 6. O reconhecimento superveniente de contratos autônomos não amplia retroativamente o pedido inicial nem estende os limites da devolutividade do recurso ordinário que tratou da matéria, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pleiteada, deferida e mantida como parcela única, assim permanecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração das Reclamadas rejeitados. Embargos de Declaração da Reclamante parcialmente providos, sem efeito ampliativo da…
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