Processo 0001103-52.2025.5.08.0120

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001103-52.2025.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001103-52.2025.5.08.0120 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS GOMES ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5fa61 proferida nos autos. ROT 0001103-52.2025.5.08.0120 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente:   Advogado(s):   3. BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL MESSIAS GOMES ABREU BRUNO SOUZA PEREIRA (PA36991)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 9b4cd75,369efd0,6e43fe0; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1691ae2). Representação processual regular (Id 6d9408c; 97d4f81; f7a5e0c; ac878f5; 5b790f5; 60ed753,1691ae2). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. 57ffa16), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 1f60735.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 192, 195 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade,  a partir de 03/01/2022 até 23/07/2025 Alega que "O v. acórdão recorrido deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao reclamante, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a efetiva entrega individualizada do protetor solar com FPS 60 ao trabalhador, equiparando essa ausência de comprovação à exposição sem proteção à radiação não ionizante, e ao argumento de que o calor metabólico decorrente do labor a céu aberto, mesmo sem fonte artificial, geraria o direito ao adicional em razão das alterações normativas promovidas pela Portaria MTP nº 426/2021." Afirma que para "o trabalhador fazer jus ao adicional de insalubridade não bastava a constatação da exposição a agentes insalubres, mas, também a qualificação da atividade exercida como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15)." Sustenta que "deferir insalubridade para agentes não elencados nas NR’s do MTE, como no caso em comento, significa violar os artigos 189 e 196 da CLT, artigo 5°,…

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