Processo 0001103-52.2025.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001103-52.2025.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001103-52.2025.5.09.0014 AUTOR: TAMIRES CRISNAIE DO AMARAL RÉU: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc0b69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 21/05/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Considerando que a sentença foi improcedente, não houve condenação da reclamada Claro s/a, seja de forma solidária ou subsidiária. A parte autora não recorreu deste ponto em seu recurso (responsabilidade da segunda reclamada), sendo que o acórdão reformou a sentença, mas também não condenou a reclamada Claro s/a. Desta forma, não há condenação da referida reclamada, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo. Elaborados os cálculos pelo perito, foi oportunizado às partes impugnarem tais cálculos, de forma preclusiva. Não houve contestação. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito (id xx).  Honorários periciais fixados em R$ 300,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. A parte executada também é devedora das custas e demais despesas processuais. Esclareçam as partes se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 dias. No caso de silêncio ou recusa expressa de ambas as partes com a audiência de conciliação, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (na pessoa de seu procurador, caso possua advogado constituído nos autos) para efetuar a garantia da execução (ou nomeação de bens à penhora), no prazo de 48 horas (art. 880, caput da CLT), sob pena de penhora e remoção de bens (art. 883 da CLT). Para oposição de Embargos à Execução e impugnação, as partes deverão observar as disposições do art. 884, da CLT.  Não serão aceitas impugnações aos cálculos, caso já tenha sido oportunizado tal discussão às partes. Com a concordância da parte exequente, poderá a parte executada, reconhecendo o valor devido na presente ação, requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015, efetuando junto com o requerimento o depósito equivalente a 30% do débito. Se não houver a garantia da execução ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, como houve requerimento da parte autora no prosseguimento da presente ação, determina-se o prosseguimento da execução na forma abaixo: - bloqueio on line de valores nas suas contas bancárias, pelo convênio SISBAJUD, observando-se as formalidades legais e de praxe, pelo sistema “teimosinha”. Quando o valor da execução for maior que um salário mínimo e forem bloqueados somente valores irrisórios (menor que R$ 5,00), tais valores deverão ser desconsiderados, diante do custo/benefício. Se não forem encontrados valores suficientes para a garantia da execução, inclua-se a restrição de "licenciamento" em veículos que ainda não possuam restrições, pelo Renajud, e inclua-se a restrição de indisponibilidade pelo CNIB. Ainda assim não havendo bens e valores suficientes para a garantia da execução, caberá à parte exequente a indicação de bens livres para a penhora, em 20 dias, sob pena de sobrestamento, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 45 dias após a intimação para pagamento, deverá ser anotada a restrição no BNDT. Se quitados os valores, libere-se o crédito a quem de direito e arquivem-se os autos, com…

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