Processo 0001103-53.2024.5.09.0025
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0001103-53.2024.5.09.0025 AUTOR: THAIS PARDIN DO NASCIMENTO RÉU: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953f9f1 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que recebi os presentes autos, oriundos do E. TRT da 9ª Região, com trânsito em julgado de decisão proferida: - Provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamante para: a) condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso salarial pago a menor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%); e b) deferir o pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT, conforme jornada registrada nos cartões de ponto, com o abatimento dos períodos efetivamente usufruídos em observância à NR-36; - Provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para: a) estabelecer como parâmetro de cálculos de liquidação de horas extras decorrentes de invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas o prescrito no art. 59-B da CLT; e b) determinar que o valor dos pedidos não limita a condenação, observado, todavia, o teto de 40 salários mínimos (ressalvados os acréscimos legais); - Provimento parcial aos Embargos de Declaração da Reclamada para, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, sanar a DECLARAÇÃO DA RÉ omissão constatada e estabelecer que a condenação ao pagamento de diferenças salariais para o período de 01/11/2023 a 11/03/2024 se mantém, porém, com base no piso estabelecido no ACT 2023/2024, e não no salário mínimo estadual, o que não altera o dispositivo da condenação, mas corrige a fundamentação. O dispositivo do v. Acórdão embargado, portanto, continua com a seguinte redação: " ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS . No mérito, RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DAS PARTES por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ como parâmetro de cálculos de liquidação de horas extras decorrentes de invalidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas o prescrito no art. 59-B da CLT; e b) determinar que o valor dos pedidos não limita a condenação, observado, todavia, o teto de 40 salários mínimos (ressalvados os acréscimos legais), e DAR para: a) condenar a ré ao pagamento PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, de diferenças salariais decorrentes de piso salarial pago a menor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%); e b) deferir o pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT, conforme jornada registrada nos cartões de ponto, com o abatimento dos períodos efetivamente usufruídos em observância à NR-36. Certifico que há depósito recursal efetuado pela Reclamada para fins de Recurso Ordinário (conta Judicial BB 3200104090623). Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão da certidão acima. Simone Alves da Silva Albertão Ass. Diretor de Secretaria 1. Visando facilitar futura liberação de valores, solicite-se ao Banco do Brasil a transferência do saldo da conta judicial BB 3200104090623 para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo. 2. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, e a ser enviada pela Secretaria desta Vara ao referido Banco, servirá, por medida de economia e celeridade processual, como ofício. 3.…
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