Processo 0001103-62.2024.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001103-62.2024.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001103-62.2024.5.11.0004 RECORRENTE: JOSUE DA SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE DA SILVA SANTANA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LFA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. ad903b6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031607394015200000015759340, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO SEM REGISTRO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu vínculo de emprego no período de 14/10/2019 a 10/04/2024, na função de cozinheiro, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias correlatas, horas extras, horas intervalares, adicional noturno e reflexos, e rejeitou, entre outros, os pedidos de dano moral pela ausência de anotação do período clandestino, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e acúmulo de função. A reclamada pleiteia, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 44 do TST e, no mérito, a reforma da sentença quanto ao vínculo anterior ao registro, à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, às verbas rescisórias, às horas extras, ao dano moral e aos honorários. O reclamante argui nulidade pelo indeferimento de contradita, impugna a condenação em honorários sucumbenciais e busca majoração da jornada reconhecida, indenização por dano moral pela falta de registro, aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e reconhecimento de acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 11 questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 44 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; (ii) estabelecer se houve nulidade processual pelo indeferimento da contradita da testemunha da ré; (iii) determinar se subsiste a condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita; (iv) definir se ficou comprovado o vínculo de emprego no período anterior ao registro em CTPS e se a ausência de anotação gera dano moral; (v) estabelecer se o pedido de demissão é válido ou se deve ser convertido em rescisão indireta por vício de consentimento ou falta grave patronal, com repercussão nas verbas rescisórias e no dano moral por assédio; (vi) determinar se a jornada arbitrada na origem e as condenações por horas extras, intervalos e adicional noturno devem ser mantidas; (vii) definir se houve acúmulo de função; (viii) analisar se é cabível indenização por danos morais por doença ocupacional; (ix) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (x) verificar se cabe excluir os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré e (xi) verificar se é o momento adequado para…

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