Processo 0001103-63.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0001103-63.2025.5.17.0003 RECORRENTE: ALINE SILVA RIOS RECORRIDO: TEG SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e443b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001103-63.2025.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEG SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ERICK ANDERSON DIAS KOBI (ES27525) Recorrido: Advogado(s): ALINE SILVA RIOS CAULI OLIVEIRA NASCIMENTO (ES30661) RECURSO DE: TEG SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id e480e0c; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id 9f375ce). Regular a representação processual (Id 34f13f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b7c588 ; Custas fixadas, id 6b7c588 ; Condenação no acórdão, id beaf3be : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id beaf3be : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d4a402f, 0523b9d : R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id92f4918, f6f55c7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta.…
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