Processo 0001103-69.2017.5.05.0038
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0001103-69.2017.5.05.0038 AGRAVANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001103-69.2017.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO. PRECLUSÃO. FÉRIAS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face da sentença que julgou os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da discussão sobre as matérias Férias, Reflexos de Férias e Férias Gozadas; (ii) determinar se o cálculo das férias e seus reflexos foi realizado corretamente; (iii) estabelecer se a base de cálculo dos reflexos nos RSR foi corretamente aplicada; (iv) verificar a correção dos cálculos da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de base incorreu em equívoco ao considerar preclusas as questões sobre Reflexos de Férias e Férias Gozadas, pois a modificação da metodologia de cálculo pelo perito, após a impugnação da executada, abriu a discussão sobre as matérias. 4. A conta deve ser retificada excluindo a opção "dobra" no cálculo da parcela "FÉRIAS + 1/3 SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO". 5. O cálculo deve ser corrigido para marcar corretamente as férias gozadas pelo reclamante, conforme documento nos autos. 6. A base de cálculo para incidência das horas extras no repouso semanal remunerado foi corretamente aplicada, em consonância com a decisão exequenda. 7. A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT deve ser o valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há preclusão quando o perito do Juízo modifica a metodologia de cálculo, após a impugnação da executada, abrindo a discussão sobre as matérias. 2. É devida a retificação do cálculo para excluir a opção "dobra" no cálculo da parcela "FÉRIAS + 1/3 SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO". 3. A base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser o valor equivalente a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º e 477, §8º. Lei nº 605/49, art. 7º, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
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