Processo 0001103-69.2019.8.10.0051
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz/Juíza de Direito, Dr(a). , Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramita a Ação de [Roubo], processo nº 0001103-69.2019.8.10.0051, tendo como requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e requerido IARA ALMEIDA DA COSTA. Ficando pelo presente Edital, o(a) sr(a). FRANCISCA BEATRIZ REGO DA SILVA e ANA LUCIA PINHEIRO SIMPLICIO, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADO(A) para que tenha ciência do(a) SENTENÇA, a seguir parcialmente transcrita: "Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Iara Almeida da Costa pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, por três vezes, c/c art. 70, caput, do CP, art. 244-B, caput, do ECA, por três vezes, c/c art. 70, caput, do CP, tudo na forma do art. 69, caput, do CP. 4) Dosimetria da pena Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena de cada crime. 4.1) Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP A culpabilidade é normal à espécie. A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social da denunciada. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza. As consequências são ínsitas ao tipo. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição. Presentes as causas de aumento do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, procedo a um único aumento, na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, elevando a pena em 2/3, o que resulta em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Considerando que houve três vítimas, aplica-se, aqui, a regra do concurso formal (art 70, caput, do CP), razão pela qual elevo a pena em 1/5, resultando em 08 (oito) anos de reclusão. Tendo em vista que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, fixo-a em 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2) Art. 244-B, caput, do ECA A culpabilidade é normal à espécie. A certidão de antecedentes não aponta a existência de condenação criminal com trânsito em julgado contra a ré. Não há maiores informações sobre a conduta social da denunciada. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração. Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza. As consequências são ínsitas ao tipo. Não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes, agravantes e causas de diminuição. Considerando que houve três menores…
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