Processo 0001103-71.2015.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001103-71.2015.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001103-71.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANETE DE SOUZA LOPES Advogado(s): SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA (OAB:BA47008) REU: OI MÓVEL S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)   SENTENÇA   Trata - se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANETE DE SOUZA LOPES contra OI MÓVEL S.A. Afirmou a parte autora que contratou o serviço de telefonia móvel da acionada, no dia 28/03/2014, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Ocorre que, a partir de maio de 2014 até novembro de 2014, a parte requerente passou a cobrar dois valores da mensalidade, na quantia nominal de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos). Procurou a parte acionada para reembolso, porém não obteve sucesso, razão pela qual solicitou o cancelamento do plano em dezembro de 2014. Contudo, mesmo após o pedido de cancelamento, a parte requerida continuou a realizar cobranças, a saber: de janeiro a abril de 2015, na quantia de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), nos meses de maio de junho de 2015, no valor de R$ 22,90 (vinte dois reais e noventa centavos) e, por fim, entre julho de setembro de 2015, no montante de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos). Assim, pugnou pela cessação das cobranças, declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores (ID 27913693). Deferida gratuidade da justiça (ID 27913701). Citada, a parte promovida apresentou contestação, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, pois o quanto cobrado foi utilizado pela parte acionante (ID 27913704). Audiência de conciliação, estando ausente a parte acionada (ID 27913710). A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão (ID 501002500). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Do mérito No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a…

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