Processo 0001103-72.2026.5.07.0014

TRT7 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0001103-72.2026.5.07.0014
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CartPrecCiv 0001103-72.2026.5.07.0014 DEPRECANTE: DARA EVERLIN FREIRE DE CARVALHO DEPRECADO: VC PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0736b00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cumpra-se a Carta Precatória (mandado de penhora e avaliação). Após o efetivo cumprimento, devolva-se a CP ao Juízo Deprecante, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 141 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região. Da mesma forma proceda-se - devolvendo-se a CP independentemente de novo despacho -, na hipótese de restar impossibilitado o seu cumprimento por iniciativa de ofício deste juízo. Havendo solicitação de devolução pelo Juízo Deprecante, atenda-o, devolvendo a CP também independentemente de novo despacho. Caso o pedido de devolução ocorra antes do cumprimento do objeto deprecado, mas após a expedição de eventual mandado, solicite-se a devolução ao Setor de Distribuição e Cumprimento de Mandados ou diretamente ao Oficial de Justiça. Em caso de Carta Precatória Executória, devolva-se a CP após a realização da citação, uma vez que o bloqueio de numerários por meio de sistema BACENJUD é a medida constritiva prioritária na execução, consoante art. 655 do CPC e art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e não se trata de ato material que necessite ser executado neste Juízo, podendo ser efetivado pelo próprio Juízo em que o feito tramita. Ressalte-se que este Juízo fica à disposição na hipótese de ser necessária a realização de qualquer outro ato material que esteja circunscrito na competência desta Vara. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARA EVERLIN FREIRE DE CARVALHO

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