Processo 0001103-77.2023.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001103-77.2023.5.06.0023 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE ATAIDE FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487ac14 proferido nos autos. DESPACHO Alega a terceora reclamada, em breve síntese, que, como a devedora principal se encontra em recuperação judicial, deve a execução prosseguir em seu desfavor no Juízo universal, sendo incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. Entendo que não merece prosperar a irresignação da ré. Encontrando-se a devedora principal em recuperação judicial, evidenciada está a insuficiência de bens para arcar com a presente execução, sendo ilegal, além de desnecessária, a continuidade da execução contra a ré e seus sócios, uma vez que esta especializada apenas possui competência até a apuração do crédito, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005 e jurisprudência pacífica do STJ. Por outro lado, em que pese o devedor subsidiário possuir o direito de invocar o benefício de ordem, amparado, por analogia, nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil c/c art. 827 do Código Civil, cabe ao interessado "nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", conforme parágrafo único do art. 827 do CC, o que não ocorreu. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este porventura devidas (art. 455, parágrafo único, da CLT). Desta forma, restando insolvente a devedora principal e com patrimônio insuficiente para fazer frente aos seus débitos, é de ser procedida a citação do responsável subsidiário, não havendo que se falar em desrespeito ao benefício de ordem. Neste sentido, indico dois precedentes deste Egrégio Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, então, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme art. 6º, caput, e § 2º, da Lei n. 11.101/05. É possível, contudo, dar prosseguimento à execução, nesta Especializada, redirecionando a execução contra codevedores que não estejam submetidos ao processo de recuperação, ressaltando que o rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar e demanda satisfação célere. Agravo de petição a que se nega provimento, no aspecto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000894-90.2022.5.06.0008; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA (EMPRESA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que redirecionou a execução ao responsável subsidiário,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.