Processo 0001103-82.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001103-82.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0001103-82.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: JOSE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ADORANDO VENTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15bdfc proferida nos autos. DECISÃO - PJE   Considerando os termos da Certidão de #id:c858d10 e ainda que o(a) reclamante está em exercício de Jus Postulandi, DECIDO: 1. Homologar os cálculos de liquidação de sentença; 2. Intime-se o executado para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), no valor de R$ 3.429,30; 3. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 4. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 5. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; 6. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); 7.Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos,  nos termos do Provimento CPCGJT nº 04/2023, Art.128, devendo sobrestar os autos com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Sem manifestação quanto a esse último prazo, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). TUCURUI/PA, 13 de maio de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADORANDO VENTURA

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