Processo 0001103-83.2024.8.12.0004

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001103-83.2024.8.12.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001103-83.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Érika dos Santos da Silva Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Interessado: Maicon Ferreira da Silva EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO NO ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA (ART. 44 DO CP). I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré contra sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2) A defesa pleiteia a absolvição, ao argumento de ausência de dolo, insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em verificar: a) se há prova suficiente quanto ao elemento subjetivo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP); b) se restou comprovado o dolo necessário à configuração do crime de receptação (art. 180 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, a materialidade delitiva está comprovada, porém não há prova segura de que a apelante tinha conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo. 5) A constatação da adulteração decorreu, em grande parte, de análise técnica e consulta a sistemas informatizados, não sendo demonstrado que as irregularidades fossem facilmente perceptíveis por pessoa leiga. 6) A apelante encontrava-se na condição de passageira, inexistindo elementos que evidenciem sua participação na adulteração ou domínio sobre o veículo. 7) A versão do corréu, no sentido de que a apelante desconhecia a ilicitude, não foi infirmada por outras provas, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, vedada a responsabilização penal objetiva. Assim, impõe-se a absolvição quanto ao referido delito, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 8) No tocante ao crime de receptação (art. 180 do CP), a materialidade e autoria restaram comprovadas. 9) As circunstâncias do caso evidenciam o dolo eventual da apelante, que assumiu o risco de transportar bem de origem ilícita, considerando o deslocamento interestadual, ausência de documentação, pagamento pelo transporte e condições suspeitas da viagem. 10) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a posse de bem de origem ilícita, aliada a circunstâncias suspeitas, autoriza a presunção relativa de ciência da origem criminosa, cabendo ao agente demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo. 11) Não há falar em inversão do ônus da prova, mas sim em adequada valoração do conjunto probatório. 12) Mantida a condenação pelo crime de receptação, com pena fixada no mínimo legal, sem alterações no regime inicial aberto. De ofício, ajusta-se a substituição da pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso parcialmente provido. Absolvição da apelante quanto ao crime do art.…

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