Processo 0001103-84.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001103-84.2025.5.13.0032 RECORRENTE: SULAMITA ESCARIAO DA NOBREGA E OUTROS (1) RECORRIDO: SULAMITA ESCARIAO DA NOBREGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597c29a proferida nos autos. ROT 0001103-84.2025.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IPE PATRIMONIAL LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrente: Advogado(s): 2. IPE EDUCACIONAL LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrente: Advogado(s): 3. CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): SULAMITA ESCARIAO DA NOBREGA ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES (PB9359) RECURSO DE: IPE PATRIMONIAL LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0515cc4,a3cc1c5,223dd2a; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 274565d). Representação processual regular (Id ddc882e). Preparo satisfeito - Id 0ae89f, Id 41e0967, Id 94d143f, Id 94fa8e3, Id 158775d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. -contrariedade aos arts. 8º, § 1º; 12, I; do Plano de Cargos e Salários. - violação do artigo 421 do CC. -divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a autora foi contratada, de forma consciente e voluntária, para o cargo de Professora Assistente, conforme previsto expressamente no contrato de trabalho, não podendo pleitear posteriormente o enquadramento como Professora Adjunta apenas por possuir (ou alegar possuir) título de mestre. Argumenta que a autora exerceu a função contratada durante todo o vínculo empregatício, sem impugnar o contrato, e que eventual titulação de mestre apenas justificaria o pagamento do adicional de qualificação, não a alteração da categoria funcional. Acrescenta, ainda, que a autora sequer comprovou a conclusão do mestrado. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que o trecho do acórdão destacado pela recorrente não engloba todos os efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da…
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