Processo 0001103-87.2023.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001103-87.2023.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001103-87.2023.5.09.0122 RECORRENTE: JEFERSON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001103-87.2023.5.09.0122 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   **DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO AO RISCO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PROVIMENTO PARCIAL.** **I. Caso em exame** 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o transporte de valores realizado gera dano moral "in re ipsa", na forma estabelecida no Tema 61 do TST. 2. Recurso ordinário do reclamante contra a sentença que fixou em R$10.000,00 a condenação em indenização por danos morais em relação a duas causas de pedir, postulando a majoração da condenação isoladamente. **II. Questão em discussão** 3. Verificar se o transporte de valores realizado pelo empregado em atividade diversa de segurança, vigilância ou instituição financeira, sem treinamento específico e com potencial exposição a riscos, enseja indenização por dano moral "in re ipsa". **III. Razões de decidir** 4. A indenização por dano moral é garantida constitucionalmente (art. 5º, X, CF/1988) e tem fundamento infraconstitucional nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral ocorre quando há ofensa a direitos da personalidade, sem valor econômico direto, mas com impacto na esfera íntima do indivíduo. 5. O simples transporte de valores por empregados de empresas cujo objeto social não esteja diretamente ligado à vigilância ostensiva, transporte de numerário ou atuação como instituição financeira, expõe o trabalhador a um risco acentuado e potencial de assalto, mesmo que não haja registro de ocorrências no caso concreto. 6. Tal situação, por si só, é considerada grave o suficiente para configurar o dano moral "in re ipsa", ou seja, o dano que decorre da própria violação do direito, independentemente da comprovação de prejuízos materiais ou de sofrimento específico. 7. O entendimento consolidado no âmbito deste Regional, pela Súmula nº 88, e pacificado pelo C. TST, ao julgar o Tema 61 de IRR, reconhece que o transporte de valores por trabalhador não especializado, em atividade econômica diversa das mencionadas, configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral "in re ipsa". 8. Na hipótese em análise, foi incontroverso que o autor recebia valores em espécie, e que, embora houvesse orientação para depósito imediato destes valores no cofre do próprio caminhão, que somente poderia ser aberto por homem cofre dentro da empresa, era possível receber quantias expressivas (até R$ 20.000,00), somada à falta de treinamento específico para tal mister, caracterizando a exposição ao risco. A ausência de assalto comprovado no período não elide o risco potencial inerente à atividade. 9. Portanto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo devida a indenização por danos morais. 10. Para a fixação do "quantum" indenizatório, consideraram-se a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento potencial…

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