Processo 0001103-90.2013.5.04.0732

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001103-90.2013.5.04.0732
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0001103-90.2013.5.04.0732 AGRAVANTE: MARIA BORGHEZAN AGRAVADO: SABRINA FRANCO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363e0c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001103-90.2013.5.04.0732 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA BORGHEZAN JULIANO DO NASCIMENTO (SC35775) Recorrido:   BANCO ABC BRASIL S.A. Recorrido:   BANCO BRADESCO S.A. Recorrido:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido:   ELVIO DE AZEVEDO FRANCISCO Recorrido:   Advogado(s):   FRIGORIFICO TRES C S/A SAMUEL ALMEIDA MORAES (RS80895) Recorrido:   LUCIO ALFONSO SCHMOLLER Recorrido:   MAURICIO RODRIGO BACK Recorrido:   Advogado(s):   SABRINA FRANCO DA SILVA FLAVIA FRIEDRICH TRIERWEILER (RS64253) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTE E COMERCIO DE CARNES MONTENEGRO EIRELI LUIZ HENRIQUE MENEGON DUTRA (RS81614) MAURICIO LONDERO (RS116078) Recorrido:   VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA/SC Recorrido:   Advogado(s):   FRIGORIFICO SAO GREGORIO LTDA JULIANO DO NASCIMENTO (SC35775) Recorrido:   Advogado(s):   MAIARA DO NASCIMENTO JULIANO DO NASCIMENTO (SC35775)   RECURSO DE: MARIA BORGHEZAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id b3bc05b,a773bbb,9b4ead4; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id cb332ac). Representação processual regular (id 0b964d9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos do Tema 75 do TST, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Caso em que o benefício previdenciário da agravante autoriza a confirmação da penhora de 30%. Agravo de petição da executada não provido.   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Ademais, ressalta-se que a modificação do percentual da penhora, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos no precedente qualificado, demanda a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição de salários e proventos…

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