Processo 0001103-92.2025.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001103-92.2025.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001103-92.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: LISMAR ALEXANDRA CALVO BRITO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936f480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RT 0001103-92.2025.5.23.0101 ajuizada por LISMAR ALEXANDRA CALVO BRITO (reclamante) em face de BRF S/A (reclamada) DECIDO no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE o rol dos pedidos da ação para condenar a ré: a) a retificar o “PPP” e entregar novo documento à parte autora, considerando a insalubridade reconhecida o cargo e os setor de trabalho, sob pagamento de multa; b)  ao pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e recolhimentos; c) ao pagamento das diferenças pela contraprestação devida pela supressão das pausas psicofisiológicas, com reflexos e recolhimentos; d) ao recolhimento em conta vinculada das diferenças de FGTS deferidas, sob pena de execução e recolhimento pelo Juízo. e) ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de aquisição de doença ocupacional reconhecida; f) ao pagamento de indenização por danos materiais, pela redução da capacidade laborativa advinda dessa mesma doença, na forma de pensionamento mensal; g) ao pagamento de indenização por danos materiais para custeio de despesas de tratamento futuro. Em tudo restam reiterados os termos da motivação da presente decisão que integra este "decisum" como se aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito quanto ao julgamento de procedência e de improcedência. Honorários periciais médicos no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos), a cargo da ré, sucumbente no pleito objeto da perícia. Devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) aos patronos da parte autora e da ré, incidentes sobre os valores da condenação e absolvição, respectivamente, fixados consoante cálculos de liquidação anexos aos autos. Em nenhuma hipótese o valor dos honorários advocatícios deve ser considerado nos cálculos para apuração da sucumbência da parte porquanto apenas aquilo que objeto de pretensão própria dos litigantes, deferido e indeferido, serve para tal fim. Aos valores vincendos do pensionamento são devidos honorários advocatícios incidentes sobre 12 parcelas, conforme fixado acima. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré deverão ser inseridos na conta, tais quais os devidos aos patronos da parte autora, porém, aqueles não serão deduzidos dos créditos da parte reclamante - visto que beneficiária da justiça gratuita - e nem executados nestes autos, porquanto suspensos na exigibilidade, competindo ao interessado mover a ação adequada para cumprimento da sentença, no particular, tudo conforme fundamentação supra. Sem prejuízo do todo exposto, para fins de observância da Recomendação 03/GCGJT de 24 de setembro de 2024, determino o arquivamento definitivo destes autos tão logo cumpridas as demais obrigações vencidas e se restarem presentes, apenas, os pensionamentos vincendos.  Custas processuais às expensas da reclamada e arbitradas provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos) considerando o valor também arbitrado provisoriamente à condenação em R$60.000,00 (sessenta mil), sem prejuízo à complementação e atualização oportunamente. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de…

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