Processo 0001103-97.2025.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001103-97.2025.5.07.0017 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) RECORRIDO: NERI CESIDIO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf197c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001103-97.2025.5.07.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RN6455) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): NERI CESIDIO GOMES MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RN6455) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7b0641b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 9955995). Representação processual regular (Id d8d8a88). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f321c8: R$ 12.425,25; Custas fixadas, id 3f321c8: R$ 248,50; Depósito recursal recolhido no RO, id 886765a,7492486: R$ 12.425,25; Custas pagas no RO: id 64f7129,6bef655. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A Petrobras insurge-se contra o acórdão que reconheceu o grupo econômico entre a Petrobras e a Associação Petrobras de Saúde (APS), argumentando a inexistência de previsão legal para tal responsabilidade solidária. Sustenta que a APS é uma associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, personalidade jurídica e governança própria, distintas da Petrobras. Defende que a relação entre as entidades é puramente contratual e de patrocínio, regulada por normas de saúde suplementar, inexistindo hierarquia ou direção unificada, requisitos que entende necessários para a caracterização de grupo econômico sob a égide do art. 2º, § 2º, da CLT. Alega, ainda, que a…
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