Processo 0001103-97.2025.5.08.0008

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001103-97.2025.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Sérgio Rocha
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001103-97.2025.5.08.0008 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8deef30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001103-97.2025.5.08.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE RODRIGUES DA SILVA JARBAS VASCONCELOS DO CARMO (PA5206) MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI (PA006302) MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA008466) RICARDO BONASSER DE SÁ (PA11611) WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO (PA22231) WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA010999) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA ISADORA MOURAO GOMES (PA26771)   RECURSO DE: JOSE RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 1fa79bd; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 06c6ac4). Representação processual regular (Id 39c1b9e ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5bf85c5, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 765 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva do preposto da recorrida.  Aduz que a controvérsia não é exclusivamente de direito, pois necessita comprovar que a empresa adota procedimentos distintos e discriminatórios entre empregados aposentados.  Destaca que ''desde a inicial, demonstra que a reclamada consente em pagar os valores da Cláusula 24ª do Acordos Coletivos (IDs 7f2579f / b1da500) a alguns trabalhadores “escolhidos”, mesmo estando aposentados, à exemplo dos Termos de Rescisão de contrato de trabalho juntados com a Inicial de 2017 / 2022 (ID’s 18672f1 / c62af8c) e a outros, como o caso do reclamante, não.'' Argumenta que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de fatos essenciais à procedência dos pedidos, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF, além dos arts. 765 e 848 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''Nos termos dos arts.765 da CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da controvérsia, bem como indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a controvérsia central não reside na apuração de fatos dependentes de prova oral, mas na interpretação jurídica acerca da possibilidade de adesão ao programa de incentivo à aposentadoria por empregado público aposentado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os fatos essenciais ao deslinde da causa são incontroversos e encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos, especialmente quanto às datas de…

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