Processo 0001104-04.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001104-04.2025.5.11.0007 RECORRENTE: RODRIGO LEVIS CARIOCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO LEVIS CARIOCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RODRIGO LEVIS CARIOCA DE OLIVEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.0d9f98b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062912201316100000016583553, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. EMISSÃO DA CAT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra Sentença que manteve a dispensa por justa causa, reconheceu acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho e determinou a emissão da CAT pela empregadora. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a configuração de falta grave a justificar a dispensa por justa causa; o enquadramento do acidente ocorrido após o término da jornada como acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho; a existência, ou não, de estabilidade acidentária quando o contrato é rompido por justa causa; e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. RAZÕES DE DECIDIR A prova audiovisual demonstra que o reclamante iniciou o confronto físico com colega de trabalho. A conduta caracteriza ofensa física praticada no serviço e autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "j", da CLT. A ausência de prova testemunhal em sentido contrário, o boletim de ocorrência, os atestados médicos, as fichas de atendimento e a compatibilidade temporal com o término da jornada confirmam a ocorrência de acidente de trajeto. O intervalo entre o acidente e o atendimento médico não afasta a configuração do acidente de trajeto, pois o trabalhador justificou que se dirigiu antes à residência para deixar a motocicleta. A alteração do art. 58, § 2º, da CLT não revogou o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991. O acidente sofrido no percurso entre o trabalho e a residência permanece equiparado a acidente de trabalho. A emissão da CAT é devida quando comprovado o acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 protege o empregado contra dispensa arbitrária ou imotivada, mas não impede a ruptura contratual por justa causa, quando comprovada falta grave. A limitação da condenação aos valores da inicial não possui utilidade no caso concreto, pois a Sentença impôs apenas obrigação de fazer consistente na emissão da CAT. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A agressão física iniciada pelo empregado contra colega de trabalho caracteriza falta grave e autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, 'j', da CLT. O acidente sofrido no percurso entre o trabalho e a residência configura acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, 'd', da Lei nº…
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