Processo 0001104-10.2025.8.08.0048
TJES • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001104-10.2025.8.08.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MICKAEL XAVIER DE LIMA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO - ES38879 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal em desfavor de MICKAEL XAVIER DE LIMA, pela suposta prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Inicialmente, destaco que os presentes autos tramitaram perante à 1ª Vara Criminal de Serra, sendo redistribuídos a este Juízo em razão do Ato Normativo nº. 294/2025 do E.TJES. Apresentado em Audiência de Custódia, o Magistrado homologou a prisão em flagrante concedendo-lhe liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares (id.68171242). Oferecida Denúncia pelo Ministério Público Estadual no id.68947711. Em decisão de id.69313476, foi determinada a notificação do acusado. O acusado constituiu Patrono para patrocinar sua Defesa, conforme se extrai de instrumento procuratório juntado aos autos no id.73127994. Apresentada Defesa Prévia no id.75670433, oportunidade em que não foram suscitadas teses preliminares ou de mérito. Verifica-se que o Parquet, em manifestação de id.93549231, apontou equívoco na intimação acerca da designação de audiência, visto que ainda não há decisão recebendo a denúncia. Em seguida, requereu a notificação pessoal do réu nos endereços indicados nos autos. Eis o relatório. D E C I D O. Em que pese a manifestação do Parquet informando sobre a designação de audiência para o mês de abril, bem como a expedição de mandados de intimação por parte da Serventia para o referido ato, insta consignar que não se vislumbra no curso dos autos qualquer decisão judicial determinando a sua realização, tampouco se verifica na árvore processual do sistema PJe qualquer movimentação que faça menção ao agendamento quanto a designação do referido ato. Constatado o equivoco processual, TORNO SEM EFEITO as intimações anteriormente expedidas e DOU POR CANCELADA a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/04/2026. Ato contínuo, DETERMINO à 4ª Secretaria Inteligente que expeça novo mandado de notificação do acusado, devendo este ser notificado no endereço e telefone informados nos ids.72522758 e 72680371, qual seja: - Endereço: Rua Machado de Assis, 322, Bairro: São Diogo - Serra/ES (cep: 29163-233); - Telefone: (27) 98141-3236; Cumpra-se, com urgência. Serra/ES, data e assinatura digital. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
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