Processo 0001104-16.2025.5.06.0145

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001104-16.2025.5.06.0145
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001104-16.2025.5.06.0145 AGRAVANTE: JOSE MANOEL PEDRO TRAVASSO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a liberação da constrição sobre bem imóvel. O agravante alega fraude à execução, sustentando a invalidade do contrato de promessa de compra e venda por falta de reconhecimento de firma e a ineficácia da posterior da dação em pagamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade de compromisso de compra e venda sem chancela notarial para fins de comprovação da posse; e (ii) a configuração de fraude à execução diante da alienação do bem antes do ajuizamento da ação trabalhista e da superveniente dação em pagamento a terceiro. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel é admissível, ainda que o instrumento seja desprovido de registro cartorário. A inexistência de reconhecimento de firma não invalida a posse de boa-fé quando o acervo probatório demonstra que o negócio jurídico originário e a quitação ocorreram em 2008, lapso temporal muito anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, ocorrido apenas em 2014. 4. A dação em pagamento, homologada judicialmente em 2024 para quitação de taxas condominiais inadimplidas pela adquirente originária, constitui transação legítima entre terceiros. O imóvel não integrava o acervo patrimonial fático da empresa executada ao tempo do redirecionamento da execução. Inexistindo averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel à época da transmissão dos direitos possessórios, e não demonstrado o conluio, afasta-se a hipótese de fraude à execução e prestigia-se a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alienação de bem imóvel lastreada em compromisso de compra e venda anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista afasta a presunção de fraude à execução, sendo legítima a defesa da posse pelo terceiro adquirente de boa-fé, ainda que o instrumento contratual careça de registro ou reconhecimento de firma, a teor das Súmulas 84 e 375 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 375; TST, RR-1000536-32.2021.5.02.0501. RECIFE/PE, 20 de abril de 2026. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II

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