Processo 0001104-18.2025.8.16.0135

TJPR • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001104-18.2025.8.16.0135
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraí do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-18.2025.8.16.0135   Processo:   0001104-18.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal:   Imissão Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   FRANCISCO FERLEY Requerido(s):   ERCILIA DOMINGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados.  1. RELATÓRIO Trata-se ação de busca e apreensão de veículo c/c pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO FERLEY em face de ERCILIA DOMINGUES DA SILVA, na qual alega, em síntese, que: a) adquiriu o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2020/2020, placa BEH2C90, por meio de financiamento com o Banco Itaúcard S.A.; b) por confiança e longa amizade, emprestou o referido veículo ao SR. ASTROGILDO DOMINGUES DA SILVA, seu contador, impondo como condição o pagamento de tributos e taxas, enquanto ele próprio permaneceu responsável pelas parcelas do financiamento; c) os encargos não foram quitados e o autor foi protestado e negativado em razão do inadimplemento; d) após o falecimento de Astrogildo em janeiro de 2025, o veículo permaneceu na posse da ré, irmã do falecido, que passou a se recusar injustificadamente a devolvê-lo; e) mesmo após promessa de devolução mediante pagamento do transporte do bem, o veículo não foi restituído, tendo o autor apresentado comprovante do referido pagamento; f) o bem estaria sendo utilizado irregularmente, sem documentos e com risco de deterioração ou alienação a terceiros de boa-fé; g) o autor, pessoa idosa, encontra-se em situação de fragilidade física e emocional em razão da retenção injusta do veículo; h) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo; i) requer a busca e apreensão liminar do veículo, com expedição de mandado e adoção das providências legais pelos oficiais de justiça. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da lide, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido a Requerente. A decisão de mov. 14.1 determinou a emenda da petição inicial, mediante a adequação do rito processual.  O autor apresentou emenda à inicial (mov. 17.1), oportunidade em que adequou o procedimento para o de ação de reintegração de posse. Ao final, requereu a concessão liminar de reintegração de posse do veículo, que seja julgada procedente a ação para tornar definitiva a reintegração, bem como a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos apurados em instrução, acrescidos dos valores referentes a futuras multas recebidas, bem como possíveis avarias ao bem.  A decisão de mov. 19.1 recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência.  A requerida foi citada (mov. 30.1).  Conciliação infrutífera (mov. 33.1).  A parte requerida apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a propriedade do veículo foi transferida ao falecido Astrogildo Domingues da Silva mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firma, CRV assinado e comunicação da venda ao DETRAN, de modo que o bem integra o espólio e deve ser tratado em sede de inventário, não cabendo ação possessória individual; b) nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade…

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