Processo 0001104-24.2025.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001104-24.2025.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-24.2025.8.16.0133   Processo:   0001104-24.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$43.972,00 Autor(s):   EUNICE DURÃO DA SILVA Réu(s):   Banco Daycoval S/A   Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por EUNICE DURÃO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a autora, como síntese de seu pleito, que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo, e que, ao consultar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais em favor do banco requerido, referentes ao contrato nº 50-012921831/23 (empréstimo consignado ativo), ao contrato nº 52-0252075/17 (cartão de crédito consignado, com diversos subtítulos encerrados) e ao contrato nº 53-2177325/23 (cartão de crédito consignado ativo), além de dezenas de subtítulos vinculados a este último, que jamais teria contratado, desbloqueado ou utilizado. Sustenta que os descontos já totalizam R$ 11.986,00, comprometendo gravemente sua subsistência. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 23.972,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.972,00 e juntando documentos (mov. 1.2 a 1.8). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (mov. 9.1), a autora cumpriu a determinação (movs. 12.1 a 12.5). Recebida a petição inicial, com deferimento da gratuidade da justiça, a liminar restou indeferida (mov. 14.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 34.1), arguindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição da pretensão relativa ao contrato nº 52-0252075/17 e a decadência quanto ao alegado vício de consentimento, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade de todas as contratações, argumentando que os contratos nº 53-2177325/23 e nº 50-012921831/23 foram formalizados digitalmente, mediante assinatura eletrônica avançada, com captura de biometria facial, geolocalização, registro de IP e demais mecanismos de segurança, e que o contrato nº 52-0252075/17 foi formalizado fisicamente, com apresentação de documento de identidade, tendo os valores contratados sido efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora. No mais, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 38.1), na qual a autora reiterou o desconhecimento de todas as contratações, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato físico e a idoneidade da biometria facial apresentada quanto aos contratos digitais, invocou a Lei Estadual nº 20.276/2020 e requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu e a produção de perícia grafotécnica e biométrica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e biométrica, além da exibição de documentos pelo réu (mov. 42.1). A parte ré, por…

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