Processo 0001104-25.2024.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001104-25.2024.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001104-25.2024.5.19.0004 AUTOR: JOSE MAURO DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO AL 101 LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6123ca3 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido urgente de desbloqueio de valores apresentada pelos sócios executados, ARNALDO JOSÉ CANSANÇÃO DA CUNHA FILHO, CECÍLIA BARROS CANSANÇÃO DA CUNHA E ISABELLE COSTA CANSANÇÃO CASADO, nos termos da petição sob o ID c41d14c, sequencial 254-263. Os excipientes alegam a nulidade do redirecionamento da execução, sustentando que venderam o estabelecimento comercial a terceiros antes dos atos constritivos, o que caracterizaria sucessão empresarial de fato e afastaria a responsabilidade deles como antigos sócios. Ademais, aduzem a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias via Sisbajud (ID d32003f, sequencial 369-371), sob o argumento de que as quantias são de natureza pessoal e inferiores ao patamar de 40 salários mínimos. O exequente, JOSÉ MAURO DOS SANTOS, apresentou manifestação sob o ID b66f804, sequencial 276-277, defendendo a manutenção da penhora e a rejeição integral do incidente. Sustenta que houve o trânsito em julgado da decisão que instaurou e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6f8037b, sequencial 189-190). Argumenta que os executados foram devidamente notificados de todos os atos e não apresentaram defesa em tempo hábil (ID 8319e88, sequencial 185-188), operando-se a preclusão. Assevera que o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que excepciona a regra de impenhorabilidade invocada pelos sócios devedores. Os autos vieram conclusos para julgamento da medida. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste em construção admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que digam respeito a pressupostos processuais e condições da ação que não exijam dilação probatória. No caso sob exame, as matérias invocadas referem-se à legitimidade passiva dos sócios executados e à impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em suas contas de uso pessoal. Diante da natureza das alegações e da existência de acervo documental suficiente para a formação do convencimento do juízo, admite-se o processamento da referida medida, dispensando-se a garantia prévia do juízo para a sua análise. DA ALEGADA NULIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Os executados alegam a nulidade do redirecionamento da execução, sob a alegação de que transferiram o controle do estabelecimento a terceiros, de modo que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas deveria recair exclusivamente sobre os adquirentes do fundo de comércio, mediante caracterização de sucessão empresarial de fato. Ocorre que a responsabilidade patrimonial dos sócios executados já foi objeto de cognição e decisão preclusa nos autos. Após o insucesso das tentativas de localização de bens da devedora principal, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 3863410, sequencial 133-134), o qual foi formalmente aberto por este juízo (ID 4d644c7, sequencial 150-151). Os sócios Arnaldo José Cansanção da…

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