Processo 0001104-29.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001104-29.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0001104-29.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  MSCiv 0001104-29.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA  IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE        DECISÃO   Vistos etc. Embargos de declaração opostos por RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., em face da decisão monocrática de ID ce05f1b, que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança. Em suas razões (ID 2e2eca5), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão, ao manter a determinação de implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento para parte dos trabalhadores abrangidos pela execução, teria deixado de apreciar os efeitos práticos decorrentes da adoção de tratamento remuneratório diferenciado entre empregados em atividade, antes da definição definitiva acerca da extensão subjetiva do título executivo. Alega que a implementação da parcela apenas para determinado grupo de trabalhadores poderia gerar instabilidade nas relações laborais, questionamentos internos, conflitos entre empregados, insegurança jurídica e dificuldades na gestão empresarial, circunstâncias que, segundo afirma, recomendariam a suspensão integral da obrigação de implantação do adicional até a definição conclusiva dos efetivos beneficiários da condenação coletiva. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeito infringente, para que sejam integralmente suspensos os efeitos da determinação de implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento. Sem razão. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada exaustivamente fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Da análise dos fundamentos apresentados, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão liminar embargada apreciou de forma expressa a controvérsia submetida a julgamento, concluindo pela presença apenas parcial dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, razão pela qual deferiu a liminar exclusivamente para suspender a obrigação de implantação do adicional de insalubridade e a incidência das astreintes em relação aos empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva, mantendo hígidas…

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