Processo 0001104-47.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001104-47.2024.5.06.0146 RECORRENTE: FERNANDO GATELLI & CIA LTDA RECORRIDO: JOSE GERALDO BATISTA DE AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6c0d9 proferida nos autos. ROT 0001104-47.2024.5.06.0146 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO GATELLI & CIA LTDA RAQUEL CANAL (SC29980) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) Recorrido: Advogado(s): JOSE GERALDO BATISTA DE AMORIM BRENO ALVINO BARROS (PE34001) RECURSO DE: FERNANDO GATELLI & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 8f6d20d; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 7603d2d). Representação processual regular (Id 4fd6fd9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4913b50 : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 4913b50 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b08c4d2 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fb5e3bb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 82e2ffb : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): "INDEVIDA INVALIDAÇÃO DOS CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA E AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA Nº 338 DO TST" - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 13103/2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A conclusão sentencial foi reforçada pela prova oral. A própria testemunha patronal reconheceu que o relatório apresentado não continha as macros e que, para aferir corretamente a jornada, seria necessário documento com os comandos lançados pelo motorista. Essa circunstância é decisiva. Se a empresa afirmava controlar a jornada por diário de bordo eletrônico alimentado por macros, mas trouxe apenas relatórios de telemetria mecânica, deixou de apresentar o documento verdadeiramente apto ao controle de jornada. Também não procede a alegação de que seria necessária ordem prévia de exibição específica. O dever de manutenção e apresentação de controles fidedignos decorre diretamente do art. 74, § 2º, da CLT, combinado com o art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015. Em se tratando de empregadora que admite possuir sistema eletrônico com macros, cabia-lhe apresentar os registros completos, e não documentos parciais ou incapazes de revelar a efetiva jornada. A ausência dos registros idôneos atrai presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presunção que foi, ainda, calibrada pela prova oral e pelos elementos dos autos. (...) A sentença não presumiu sonegação a partir do nada. A conclusão decorreu da confrontação entre os relatórios apresentados e os depoimentos colhidos. A testemunha patronal admitiu que o documento juntado não continha macros e que elas seriam necessárias para aferição da jornada.…
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