Processo 0001104-47.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001104-47.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0001104-47.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: WAGNER LUIZ SANTOS RECLAMADO: LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32b5ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por WAGNER LUIZ SANTOS em face de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., não conhecer o arquivo de mídia de ID. 69c9e49; rejeitar a questão preliminar de falta de interesse de agir; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar que o reclamante foi dispensado sem justa causa, por iniciativa da reclamada, em 10/09/2025, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) aviso prévio indenizado (39 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos); férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas de um terço e indenização compensatória de 40% do FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino a dedução do valor já pago pela empresa a título de férias, no importe de R$ 3.264,42, conforme documentos de ID 2ffd6e6 e 1002791; b) Programa de Participação de Resultados, referente ao período de 01/07/2024 a 30/06/2025, no valor de R$ 6.000,94; c) multa do art. 477 da CLT; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em providenciar a liberação do FGTS ao reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino a expedição de alvará judicial para liberação ao reclamante dos depósitos efetuados pela reclamada, sem prejuízo da multa sob encargo da reclamada. Ressalto que o preenchimento dos demais requisitos para liberação dos depósitos do FGTS deverá ser verificado pelo órgão gestor do fundo, sendo imprescindível para o recebimento do FGTS o preenchimento de todos os requisitos legais. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega, ao reclamante, dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino a expedição de ordem judicial para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da multa sob encargo da reclamada. Ressalto que o preenchimento dos demais requisitos para percepção do benefício deverão ser verificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível para o recebimento do seguro-desemprego o preenchimento de todos os requisitos legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais…

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