Processo 0001104-69.2023.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001104-69.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ROBERT VIANA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001104-69.2023.5.10.0017 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER ADVOGADO: PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO AGRAVADO: ROBERT VIANA DE SOUSA ADVOGADO: ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES EMENTA 1. HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. O Exc. STF, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Nessa linha, é válida a cláusula convencional que autoriza a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com o montante devido de horas extras, afastando, no período de vigência da norma coletiva, a aplicação da Súmula n.º 109 do C. TST. A compensação deve ser operada mês a mês, confrontando-se o valor da gratificação de função efetivamente paga em cada competência com o montante apurado a título de horas extras no mesmo período, vedada a compensação global ou por período, sob pena de supressão de diferenças devidas ao trabalhador. Fora do período de vigência das convenções coletivas, aplica-se a Súmula n.º 109 do C. TST e a OJ Transitória n.º 70 da SDI-1 do C. TST. Agravo de petição não provido. 2. APIP. BASE DE CÁLCULO. A APIP (Ausência Permitida por Interesse Pessoal) possui natureza indenizatória, não integrando o conceito de salário para fins de incidência de FGTS, INSS e imposto de renda. Na fase de liquidação, verificado que o perito, em sede de esclarecimentos, acatou a natureza indenizatória da verba e procedeu à exclusão da APIP das bases de incidência do FGTS, INSS e IR antes mesmo da oposição dos embargos à execução, e que os cálculos finais homologados já refletem tal correção, não subsiste lesão atual a reparar via recurso. A reiteração da impugnação sobre tema já ajustado pelo perito revela a ausência de interesse da parte. Agravo de petição não provido. 3. RSR. FGTS. BASE DE CÁLCULO. OJ 394 DA SDI-1 DO C. TST. A OJ nº 394 da SDI-1 do TST vedava a repercussão do RSR majorado pela integração das horas extras habituais na base de cálculo do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, até 19/03/2023. No julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05. 0024 pelo C. TST foi fixada tese jurídica vinculante em sentido oposto, reconhecendo que o RSR majorado constitui parcela integrante da remuneração efetivamente percebida pelo empregado e que sua exclusão da base do FGTS confrontaria o art. 15 da Lei nº 8.036/90, com aplicação a partir de 20/03/2023. Aplicando o perito judicial a modulação temporal com exatidão , ou seja, excluindo o RSR majorado da base do FGTS para o período anterior a 20/03/2023 e incluindo-o para o período posterior, consoante a evolução jurisprudencial, não há irregularidade a ser corrigida. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 4098/4191, julgou…
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