Processo 0001104-73.2022.8.16.0183
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001104-73.2022.8.16.0183(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 16/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança visando à satisfação de crédito representado por duplicatas decorrentes de compra e venda de peças de vestuário.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.330,14.3. A parte ré interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a prescrição de duas duplicatas e nulidade processual em razão da suposta ausência da autora em audiência de instrução. No mérito, sustentou a inexistência da dívida, alegando irregularidades na prova produzida, compensações decorrentes de trocas de mercadorias, e que estaria sendo cobrada por dívida de outro estabelecimento com as duplicatas apresentadas pela reclamante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição das duplicatas objeto da cobrança; (ii) analisar eventual nulidade processual relacionada à audiência de instrução; e (iii) definir a exigibilidade do crédito representado por duplicatas sem aceite.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a prescrição arguida, pois à ação de cobrança aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada título.6. As duplicatas possuem vencimentos entre 09/08/2017 e 01/04/2018, e a ação foi ajuizada em 26/07/2022, dentro do lapso prescricional legal.7. A alegação de nulidade processual por ausência da autora em audiência não procede, uma vez que consta da ata que a representante da empresa esteve presente ao ato, sendo eventual impropriedade formal na sua qualificação incapaz de gerar prejuízo processual.8. No mérito, embora as duplicatas não contenham aceite, há prova mínima da relação comercial e do reconhecimento da dívida, consubstanciada em conversas mantidas por aplicativo de mensagens, que confirmam a inadimplência da parte ré.9. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.10. As alegações defensivas relativas a supostas trocas de mercadorias e cobrança de dívidas alheias não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo, não sendo comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.11. Restou evidenciada a legitimidade e exigibilidade do crédito cobrado, impondo-se a manutenção da condenação fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
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