Processo 0001104-75.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001104-75.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ALINY DO CARMO CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539e094 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista com pedido de antecipação de tutela proposta por ALINY DO CARMO CARDOSO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A parte autora informa ser empregada pública, admitida em agosto de 2020 para exercer a função de enfermeira na Unidade de Terapia Intensiva e Semi-Intensiva Pediátrica e Neonatal (UTIN) do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM-UFES). Alega que a parte ré, após ter reconhecido em 2015 o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o setor, procedeu à reclassificação da parcela para o grau médio (20%) em março de 2018, com base em novo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Argumenta a parte autora que não houve alteração nas condições de trabalho ou no perfil dos pacientes que justificasse a redução, tratando-se de conduta ilícita. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação do retorno imediato do pagamento do adicional de insalubridade no grau de 40%, sob o fundamento de que a verba possui natureza alimentar e sua supressão parcial viola o princípio da estabilidade remuneratória. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora apresente argumentos e provas emprestadas de outros processos que indicam a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos em unidades de terapia intensiva, a análise do pedido esbarra em óbices legais intransponíveis neste momento processual. Primeiramente, deve-se observar a natureza jurídica da parte ré. Conforme disposto no art. 16 da Lei nº 15.233/2025, aplicam-se à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Tal equiparação atrai a incidência de restrições específicas quanto ao deferimento de tutelas provisórias que impliquem aumento de despesa ou pagamento imediato de vantagens a servidores e empregados públicos. Nesse sentido, o art. 1.059 do CPC estabelece que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Complementando esse sistema protetivo, a Lei nº 9.494/1997, em seu art. 2º-B, veda expressamente a execução provisória de sentenças que tenham por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, determinando que tais medidas só poderão ser executadas após o trânsito em julgado. A proibição é reforçada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que impede a concessão de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como para a concessão de aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza. Dessa forma, como o pleito da parte autora visa a alteração imediata da folha de pagamento para restabelecer um percentual maior de adicional de insalubridade — o que configura extensão de vantagem pecuniária contra entidade equiparada à Fazenda Pública —, a…
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