Processo 0001104-79.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001104-79.2026.5.22.0001 AUTOR: AFONSO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: TMA NORDESTE TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f6111 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado por AFONSO RODRIGUES DA SILVA em face de LOGPLACE TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A. O reclamante relata ter sofrido acidente de trabalho típico (queda de caminhão) no exercício da função de motorista, resultando em fraturas e lesões sequelares. Afirma que teve o benefício previdenciário indeferido e que a empresa não promoveu sua reintegração nem efetuou o pagamento dos salários. Pretende a concessão de tutela de urgência para reintegração ao trabalho com pagamento de salários e demais verbas, ou a decretação de rescisão indireta. A parte reclamada foi intimada para manifestação prévia, porém apenas habilitou patrono nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à probabilidade do direito, os documentos acostados pela parte autora não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a presunção do ato administrativo previdenciário e comprovar de forma inequívoca o nexo causal e a extensão da incapacidade alegada. A verificação do preenchimento dos requisitos legais atinentes à estabilidade provisória por acidente de trabalho pressupõe dilação probatória atenta e a realização de eventual perícia médica judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, reputa-se prematura a concessão de medida antecipatória sem a devida instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, NESTE MOMENTO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT, ante a ausência da probabilidade do direito indispensável à concessão da medida liminar. Intimem-se as partes. Mantém-se a pauta de audiência designada. TERESINA/PI, 12 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - AFONSO RODRIGUES DA SILVA
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