Processo 0001104-83.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001104-83.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001104-83.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CAPITHAL - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8791b proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição Id. f1a8ed9, a autora pugna pela participação telepresencial de sua patrona na audiência de instrução designada, sob o argumento de que o domicílio profissional de sua advogada é na cidade de Aparecida de Goiânia/GO. Pois bem. Conforme se verifica no espelho do PJe, os autos tramitam pelo “Juízo 100% Digital”, de modo que se aplicam as disposições contidas nas Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No que tange à modalidade de audiência, o art. 2º da Resolução 354/2020 dispõe, verbis: Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Como se vê, enquanto as audiências telepresenciais são realizadas em ambiente externo às unidades judiciárias, naquelas levadas a efeito por videoconferência, as partes, advogados e testemunhas devem, necessariamente, se deslocar até uma unidade judiciária para participarem do ato. Ao dispor sobre o juízo 100% digital, a Resolução 345/2020 estabelece que as audiências devem ocorrer por meio de videoconferência e não telepresenciais. Nesse sentido é o artigo 5º da referida Resolução: Art. 5° As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, as audiências telepresenciais, isto é, aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, somente ocorrerão em hipóteses excepcionais, conforme disciplina o artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Nesse contexto, exclusivamente a parte, o perito e as testemunhas residentes fora da sede do juízo poderão ser ouvidas por videoconferência, devendo se deslocar até a sede do juízo mais próximo de seu domicílio. Para tanto, deverão expressamente requerer essa faculdade no prazo de 15 dias antes da realização da audiência de instrução, a fim de possibilitar a comunicação entre os juízos, por meio do sistema SISDOV, para os atos preparatórios necessários, conforme dispõe expressamente o art. 3º-A do Provimento 008/2021 da Corregedoria Regional. Os advogados poderão requerer a participação telepresencial no mesmo prazo de 15 dias antes da realização da audiência de instrução; contudo, o seu deferimento depende da viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Feitos esses esclarecimentos, indefiro o pedido de participação telepresencial da patrona da autora na audiência de instrução designada, tendo em vista que a pretensão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Destaca-se que o fato de a patrona da autora ter escritório sediado em outra localidade, por si só, não autoriza a participação de forma virtual. Ressalta-se, por oportuno, que o deferimento de participação do advogado da ré por via telepresencial (Id. 9fc855e)…

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