Processo 0001104-88.2025.5.06.0412

TRT6 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001104-88.2025.5.06.0412
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ACC 0001104-88.2025.5.06.0412 AUTOR: SINDICATO INTER. EMPREG. EM EMP. ASSEIO E CONSERV. LIMPEZA URBANA, LOC.MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS, CONDOMINIOS DE EDIF.RES.COM.DA REG.S..EST.PERNAMBUCO RÉU: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f552c73 proferido nos autos. DECISÃO LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA (BLOQUEIO DE CRÉDITOS) Vistos, etc. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato profissional em face de CONTEC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas à garantia do adimplemento de obrigações trabalhistas incontroversas de trabalhadoras substituídas (merendeiras da rede estadual). Da análise dos autos, verifica-se que há robustos indícios de inadimplemento generalizado de verbas trabalhistas essenciais, tais como salários, FGTS e verbas rescisórias, inclusive com alegação de abandono contratual patronal e ausência de regularização após notificações sindicais. Além disso, consta nos autos que o contrato administrativo firmado com o Estado de Pernambuco foi rescindido, permanecendo créditos potencialmente devidos à empresa ré ao ente público. Ressalte-se, ainda, que as próprias partes reconhecem a existência de créditos a serem apurados junto à Secretaria de Educação, os quais constituem o principal lastro financeiro para eventual composição e quitação das obrigações trabalhistas. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a) Fumus boni iuris: evidenciado pelo conjunto probatório que aponta inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas, de natureza alimentar, com repercussão coletiva relevante; b) Periculum in mora: caracterizado pela situação de extrema vulnerabilidade das trabalhadoras substituídas, privadas de salários e verbas essenciais à subsistência, o que impõe atuação jurisdicional imediata para evitar agravamento do dano social. No caso concreto, a medida postulada — bloqueio de créditos da empresa junto ao Estado — revela-se adequada, proporcional e necessária, especialmente por se tratar de valores públicos já vinculados à execução contratual e que podem assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo do contraditório diferido. A jurisprudência trabalhista admite, em hipóteses excepcionais como a presente, a adoção de medidas assecuratórias sobre créditos de terceiros, inclusive entes públicos, quando voltadas à satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c arts. 769 da CLT e 139, IV, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A imediata expedição de notificação ao ESTADO DE PERNAMBUCO (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO  - SEDUC/PE) por meio da Procuradoria do Estado, para que: informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de créditos em favor da empresa CONTEC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, indicando valores, origem e previsão de pagamento;O bloqueio cautelar de tais créditos, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ou de todo o valor disponível, caso inferior, ficando vedado qualquer repasse à empresa reclamada;A determinação de depósito judicial dos valores bloqueados, em conta vinculada a este Juízo, para futura destinação ao pagamento das obrigações trabalhistas incontroversas das trabalhadoras…

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