Processo 0001105-04.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001105-04.2025.5.11.0002 RECORRENTE: DAVID HERON ARRUDA FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. cd5484e, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26050713022277100000016111899, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, declarar que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do contrato de trabalho do reclamante é o 150 (cento e cinquenta); e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras quitadas durante o período imprescrito (posterior a 08/04/2020), decorrentes da aplicação do divisor 150, bem como dos seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada. O montante da parcela deferida deverá ser apurado em processo regular de liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: o limite do pedido; os dias efetivamente laborados; a evolução das parcelas de natureza salarial regularmente recebidas e registradas nas fichas financeiras acostadas aos autos, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; e, por fim, o divisor 150 ora reconhecido. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob idêntico título ao longo do período imprescrito, em consonância com o IRR nº 252 do TST. Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, que estabeleceu, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); e, a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 27/08/2025, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §1º e §3º, do Código Civil. Encargos previdenciários e fiscais na forma da lei, e mais a Súmula 368 do TST. Inverta-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada em benefício do patrono da parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00. Tudo conforme fundamentação. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID HERON ARRUDA FERNANDES
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