Processo 0001105-07.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001105-07.2025.5.09.0892 AUTOR: SANDRO MARCELO GASPARELLO RÉU: GEMU IND DE PRODUTOS PLASTICOS E METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5903055 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho, em razão dos protocolos de #id:6bd1cf7 e #id:4d2165f. FLAVIA PLACIDINA ALVES Secretária de Audiências DESPACHO Confrontando as alegações da reclamada no #id:6bd1cf7, juntamente com os documentos anexados, bem como a manifestação do autor (#id:4d2165f), verifico que as funções desempenhadas, tanto pela parte autora quanto pela testemunha Suziele, são distintas. Dessa forma, não há, neste caso, possibilidade de utilização do laudo juntado no #id:d74a960 como prova emprestada. Sendo assim, defiro o requerimento da parte autora de realização de perícia de insalubridade e periculosidade, nomeio como perito do Juízo o Sr. CARLOS EDUARDO DE TOLEDO, o qual deverá apresentar o laudo em trinta dias úteis a partir da realização da perícia, devendo informar ao Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de permitir o acompanhamento das partes e de seus procuradores. Fica o perito ciente, desde já, que, diante da limitação imposta pelo art. 790-B §1º, da CLT c/c art. 3º da Resolução n° 66/2010 do CSJT, os honorários periciais, quando pagos com recursos provenientes da União, não poderão ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000,00, atentando-se a isso no momento de aceitar o encargo. Enfatiza-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seguirá as regras de sucumbência definidas no art. 790-B da CLT, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita. Determino que a empresa ré junte aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o mapa de todos os setores nos quais a parte autora trabalhou. Determino, ainda, que a ré forneça ao perito nomeado por este Juízo todas as informações e os documentos por ele solicitados (nos autos ou no momento da realização da perícia), colabore de todas as formas necessárias e solicitadas pelo Sr. Expert para a realização da perícia, bem como não crie nenhum tipo de embaraço ou constrangimento, com o intuito de prejudicar os trabalhos periciais. O perito nomeado por este Juízo deverá estar acompanhado, em todas as diligências realizadas dentro da empresa, por um técnico de segurança do trabalho, devidamente capacitado, bem como deverão ser entregues ao perito todos os EPI's necessários para garantir a sua segurança durante a realização das perícias. Quaisquer incidentes ocorridos durante a realização das perícias deverão ser relatados a este Juízo, que tomará as medidas legais cabíveis. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 5 dias úteis. Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo preclusivo de dez dias úteis após a realização da perícia, independentemente de intimação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias úteis. Havendo quesitos complementares ou solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 5 dias úteis. Após, intimem-se as…
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