Processo 0001105-08.2024.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001105-08.2024.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001105-08.2024.5.12.0003 RECORRENTE: VANESSA FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001105-08.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: VANESSA FERNANDES DE SOUZA RECORRIDA: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), deve-se prestigiar o laudo que, ao afastar o nexo causal direto, condiciona o reconhecimento da concausa à comprovação de fatos específicos do ambiente de trabalho. Incumbe à parte autora o ônus de provar robustamente tais fatos (art. 818, I, da CLT). Havendo prova dividida, e sendo o depoimento da testemunha da ré mais convincente que o da informante da autora, não se tem por cumprida a condição estabelecida pelo perito, o que impõe a manutenção da sentença que afastou a responsabilidade civil da empregadora.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente VANESSA FERNANDES DE SOUZA e recorrida VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.  Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 79cbd51), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 464fbe5, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: dispensa discriminatória; doença ocupacional e danos morais; gratificação de responsabilidade técnica; horas extras; férias; adicional de quebra de caixa; e aviso prévio. São apresentadas contrarrazões, ID. 6a223dc. É o relatório.        PRELIMINARES 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A recorrente suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação, especificamente no capítulo que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de aviso prévio proporcional. Argumenta que a decisão carece de qualquer motivação, tendo sido declarada exclusivamente no dispositivo do julgado, sem a exposição das razões de fato e de direito que a sustentaram. Sustenta que tal conduta viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF; art. 832 da CLT; e art. 489 do CPC), cerceando o contraditório e o seu direito de recorrer. Afirma, ademais, que a petição inicial continha causa de pedir clara e suficiente para o pleito, consubstanciada na narrativa da dispensa sem justa causa. Por fim, requer a declaração de nulidade do capítulo da sentença e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), o imediato julgamento do mérito para condenar a reclamada ao pagamento da referida parcela. Sem razão, contudo. Diferentemente do que alega a recorrente, o Juízo de origem, embora de forma concisa, fundamentou a razão pela qual extinguiu o pedido formulado na alínea "s". Consta expressamente na fundamentação da sentença, no tópico "DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL": Contudo, pretende a autora na alínea "s" dos pedidos formulados, o pagamento do aviso prévio, sem qualquer narrativa dos fatos descritos na exordial e, conquanto seja certo que no processo do trabalho não prevalece a…

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