Processo 0001105-10.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0001105-10.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: OZIEL GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) RUTH BARBOSA SAMPAIO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) VILANOVA AMAZON AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, de parte do Acórdão de Id f5dff8f, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26030611425891800000015705163?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE DA SUSPENSÃO NACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR que determinou o sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0000860-37.2025.5.11.0052, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão da suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1389 da repercussão geral. O impetrante sustenta que a demanda originária busca o reconhecimento de vínculo de emprego, sem prévio contrato civil ou comercial, e requer a suspensão do sobrestamento e o imediato prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deduzida na reclamação trabalhista se enquadra no Tema 1389 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a decisão de sobrestamento configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a amparar direito líquido e certo em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Lei 12.016/2009. 4. A tese defensiva da reclamada, ao afirmar que a relação mantida com o reclamante possui natureza autônoma e estritamente comercial, insere a controvérsia no debate sobre fraude em contratação civil e licitude da contratação de trabalhador autônomo, matéria submetida ao Tema 1389. 5. O sobrestamento do processo originário constitui providência processual obrigatória, adotada em cumprimento à determinação vinculante do STF no ARE 1.532.603/PR, sem margem de discricionariedade para o juízo de origem. 6. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta na decisão impugnada afasta a configuração de direito líquido e certo e impõe a denegação da segurança, com a manutenção do sobrestamento do feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre possível mascaramento de vínculo empregatício por contratação alegadamente autônoma e comercial enquadra-se no Tema 1389 da repercussão geral. 2. A suspensão nacional determinada pelo STF no ARE 1.532.603/PR possui efeito vinculante e impõe o sobrestamento dos processos abrangidos pela controvérsia. 3. Não há direito líquido e certo a afastar o sobrestamento quando ausente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º; CPC, arts. 300 e 1.035, § 5º.…
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