Processo 0001105-10.2025.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001105-10.2025.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0001105-10.2025.5.20.0016 RECLAMANTE: VANDERCLEIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FACILITA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0ba5f proferido nos autos. DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO INADEQUADO   A parte demandada apresentou requerimento de id. e628d93 com pedido liminar pedindo a suspensão de levantamento de créditos objeto de execução. Aponta em sua manifestação que, em sede recursal, este Regional  teria indicado que a matéria objeto da exceção poderá ser renovada em sede de embargos à execução nos termos do at. 884, §3, da CLT. Afirma-se que a questão relativa à nulidade de citação é matéria de ordem pública.  Pugna por se anexar o documento que comprova a entrega da notificação por não se ter certeza da entrega  no local para onde foi dirigido e quem a recebeu. Em decisão proferida em sede de exceção, o juízo deliberou no seguinte sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ENDEREÇO REGISTRADO NA RECEITA FEDERAL - IRR 223 Alega-se, incidentalmente, a invalidade da citação inicial, afirmando a Excipiente que não foi notificada e que não há nos autos aviso de recebimento da notificação, onde se possa constatar ter havido a comunicação da demandada para ciência e exercício do contraditório em relação à presente demanda, trazendo a súmula 16 em sustentação à sua tese de nulidade absoluta por falta de citação. Como premissa fática, constata-se que a notificação de id. 663fadb tem por endereço exatamente aquele que consta na procuração de id. 371cd17 e também registrado junto à Receita Federal 3c1939c. Caberia à parte demandante, especialmente em sede de exceção de pré-executividade, fazer prova de alteração de endereço, ou de não recebimento da notificação por erro dos correios mediante eventual declaração de não entrega da notificação. Não tendo se desincumbido de tal prova nos termos do IRR 223 do TST, não se tem como acolher a exceção apresentada por simples alegação de não recebimento. Vale ressaltar que a súmula 16 articulada pela parte reclamada como fundamento para nulidade, traz presunção de recebimento da notificação 48 horas depois da postagem, presumindo a entrega do expediente. Diante do exposto, não acolho a exceção de pré-executividade e determino o registro de ordem de bloqueio de crédito via SISBAJUD no importe de R$ 53.665,23(id. abb1d38). Intimem-se as partes, devendo a parte demandada observar o disposto no IRR 144 do TST. Passo a decidir.  A exceção de pré-executividade é utilizada para enfrentar questões de ordem pública e que não exijam dilação probatória, sendo que a decisão proferida em tais situações, no âmbito do processo do trabalho, devem ser enfrentadas não por agravo de petição, mas por meio de mandado de segurança.  Através do Mandado de Segurança de n. 0001071-49.2026.5.20.0000, foi proferida decisão monocrática indeferindo, liminarmente, o mandamus. À parte executada, foi aberto prazo para apresentação dos embargos à execuão depois de rejeitada a exceção com expressa comunicação da irrecorribilidade da decisão, bem como do indeferimento do processamento do agravo de petição. Registre-se que o prazo para apresentação de embargos à execução não foi suspenso pela decisão denegatória do processamento do agravo de petição.  A parte demandada, por meios inadequados e devidamente informada da…

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