Processo 0001105-13.2025.5.10.0105

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001105-13.2025.5.10.0105
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0001105-13.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JOAO ANDRADE DO NASCIMENTO FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001105-13.2025.5.10.0105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos     AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANÇA LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES   AGRAVADO: JOÃO ANDRADE DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA   ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de despacho que apenas determinou sua intimação para manifestar-se sobre alegação de inadimplemento de acordo firmado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. A agravante sustenta que o ato impugnado possui natureza decisória e terminativa, por encerrar controvérsia relativa à incidência de cláusula penal por descumprimento do acordo e por lhe impor gravame imediato, com risco de constrição patrimonial, além de defender o afastamento da exigência de garantia do juízo e a redução equitativa da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ato impugnado pela executada possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de petição; (ii) estabelecer se o agravo de petição preenche os requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 897, § 1º, da CLT; (iii) determinar se é possível, nesta fase processual, examinar a alegada excessividade da cláusula penal decorrente do suposto descumprimento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho atacado limita-se a intimar a executada para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento do acordo, sem deliberar de forma definitiva sobre multa, antecipação de parcelas vincendas, constrição patrimonial ou qualquer outro efeito executivo concreto. 4. A recorribilidade do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo efetivo, e não da qualificação que a parte lhe atribui, razão pela qual ato de natureza ordinatória e de impulso processual não comporta agravo de petição. 5. O art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST vedam o recurso imediato contra decisão interlocutória, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 6. O art. 897, alínea a, da CLT destina o agravo de petição às decisões proferidas na execução, o que pressupõe a existência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, inexistente na hipótese. 7. O prejuízo alegado pela executada é hipotético e futuro, porque a insurgência foi apresentada antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o efetivo inadimplemento do acordo e sobre as respectivas consequências processuais e patrimoniais. 8. O agravo de petição não atende aos pressupostos específicos de admissibilidade, porque a decisão recorrida registra a ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, bem como a…

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