Processo 0001105-16.2025.5.10.0007

TRT10 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001105-16.2025.5.10.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0001105-16.2025.5.10.0007 EMBARGANTE: KELLY RODRIGUES DE SOUZA PORTO EMBARGADO: MARIA DENISE HELLEN ALVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7265a7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 08 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A parte embargada comparece aos autos requerendo o prosseguimento da execução referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, postula o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade conferida à parte embargante em sentença, sob o argumento de que não subsiste a alegada condição de hipossuficiência econômica. Acosta aos autos contracheques recentes da devedora, indicando percepção de renda líquida superior a R$ 18.000,00 mensais, bem como acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à referida parte em decorrência de sua elevada capacidade econômico-financeira. O artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT estabelece que as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Tratando-se de requerimento fundamentado em documentos novos que visam desconstituir benefício concedido em sentença e ensejar imediata constrição patrimonial, faz-se necessária a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 9º e do artigo 437, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do exposto, determino a intimação da parte embargante, por seus procuradores habilitados, para que se manifeste sobre as petições e os documentos apresentados pela parte embargada, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, querendo, deverá a embargante manifestar-se especificamente sobre a planilha de cálculos de honorários apresentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Observe a Secretaria o requerimento de notificações exclusivas em nome do advogado Davi Rodrigues Ribeiro, OAB/DF 23.455, procedendo às devidas anotações no sistema. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da revogação da gratuidade de justiça e do prosseguimento da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DENISE HELLEN ALVES DO NASCIMENTO

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