Processo 0001105-19.2025.8.16.0162
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001105-19.2025.8.16.0162 Processo: 0001105-19.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$12.578,68 Autor(s): IVAN LUCAS FOLEIS Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVAN LUCAS FOLEIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra o autor que é aposentado por incapacidade permanente e que, a partir de junho de 2024, passaram a incidir em seu benefício previdenciário (NB nº 627.296.634-6) descontos mensais sob as rubricas “217 – Empréstimo sobre RMC” e “268 – Consignação Cartão”, ambos no valor de R$ 49,42. Sustenta que jamais contratou os serviços correspondentes, não tendo recebido cartão físico, faturas ou qualquer documento relacionado às operações. Afirma ser pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna, aposentada por invalidez e analfabeta digital, circunstâncias que evidenciariam sua hipervulnerabilidade. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. À seq. 9.1, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclarecesse se houve o efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação impugnada, bem como apresentasse extratos bancários da conta vinculada ao benefício previdenciário referentes ao período de abril a junho de 2024, ficando a análise do pedido liminar postergada para momento posterior. Após a juntada dos documentos requisitados (seq. 12), sobreveio a decisão de seq. 15.1, que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 por novo desconto realizado, limitada a R$ 3.000,00. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação e estabelecido o regular prosseguimento do feito. Realizada audiência de conciliação (seq. 31.2) restou infrutífero acordo. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 33.1, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a operação foi realizada com anuência do autor, mediante assinatura digital e demais mecanismos de validação. Defendeu a legitimidade dos descontos, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação à seq. 37.1. À seq. 45.1, em decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e, diante da ausência de requerimentos probatórios, os autos vieram conclusos para sentença. As partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o…
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