Processo 0001105-22.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001105-22.2025.5.21.0003 RECORRENTE: AMORIM & CIA LTDA. RECORRIDO: JEFFERSON BERNARDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e5955 proferida nos autos. ROT 0001105-22.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. AMORIM & CIA LTDA. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON BERNARDO DOS SANTOS FRANCINEIDE LOYOLA DE SOUZA NASCIMENTO (RN21860) RECURSO DE: AMORIM & CIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 24/04/2026 (sexta-feira), consoante certidão sob ID. ae4a627, e recurso interposto em 07/05/2026 (ID. 7150c76). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de 01/05/2026 (Dia do Trabalhador) e ainda a suspensão de prazos processuais ocorrido em 30/04/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026). Representação regular conforme ID. 6824c20. Preparo regular conforme IDs. 7145a47, 0112a30 e 76940d3 (depósito recursal e custas processuais). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; Violação ao art. 482, alínea "c", da CLT. A recorrente sustenta que o acórdão regional manteve, equivocadamente, a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao recorrido com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, que tipifica como falta grave a negociação habitual por conta própria em concorrência à atividade da empregadora. Argumenta que o Tribunal Regional, ao afastar a justa causa, criou requisitos não previstos em lei, exigindo comprovação de prejuízo econômico efetivo e de gradação prévia de penalidades disciplinares. Sustenta que a relação empregatícia é fundada em deveres de lealdade e fidúcia, e que a negociação paralela vinculada ao mesmo segmento comercial explorado pela empregadora configura, por si só, a falta grave tipificada, independentemente de demonstração de dano financeiro mensurável. Aduz, ainda, que a ausência de advertências anteriores não impede a validade da justa causa quando a natureza da conduta for incompatível com a continuidade do vínculo. Consta do acórdão recorrido (ID. b2d35de): "No caso dos autos, a prova produzida revela fragilidade significativa na versão apresentada pela empregadora. Com efeito, conforme registrado na ata de audiência (ID. bbe5f52, Fls.: 110), o próprio preposto da empresa demonstrou desconhecimento acerca de aspectos essenciais da suposta conduta faltosa atribuída ao trabalhador. Declarou que não sabia quantas vendas o consignatário teria realizado, qual o valor dessas vendas, qual clientela teria sido captada, tampouco qual teria sido o prejuízo efetivamente suportado pela empresa. Admitiu, ainda, que não houve advertência anterior relacionada ao fato que ensejou a dispensa e que a empresa sequer apurou há quanto tempo o empregado estaria realizando as alegadas vendas. O desconhecimento dos fatos pelo preposto, inclusive quanto à extensão da suposta conduta e aos prejuízos…
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