Processo 0001105-24.2019.8.06.0092
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0001105-24.2019.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: MARIA LUIZA DOMINGUES MOURÃO, JOSÉ ÍTALO FURTADO LEITE Ementa: Direito civil. Apelação cível/adesiva. Ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Error in procedendo. Reconhecimento de ofício. Ausência de intimação da parte reconvinda acerca da reconvenção. Despacho saneador que não considerou os pleitos reconvencionais. Autora que findou sendo condenada em danos morais (pedido realizado em sede reconvenção) no julgamento de aclaratórios. Recurso do reconvinte para que seja majorada a indenização por danos morais e para que haja condenação em lucros cessantes. Prejuízo evidenciado. Cassação da sentença e atos processuais praticados após a contestação com reconvenção. Apelos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em cassar de ofício a sentença de 1º grau, julgando PREJUDICADOS ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível/Adesiva, interpostas por MARIA LUIZA DOMINGUES MOURÃO e JOSÉ ÍTALO FURTADO LEITE, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de condenação por danos materiais, julgou o feito improcedente (id. 28738329). Opostos Embargos de Declaração pela parte promovida, foram acolhidos parcialmente, reformando-se a sentença para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte reconvinte, a título de indenização por danos morais e declarar prejudicado o pedido de indenização por lucro cessante (id. 28738489). Irresignado, o promovido apelou (id's. 28738449 e 28738168), requerendo a reforma da sentença a fim de que: i) seja corrigido o valor da causa original ou principal para o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente ao verdadeiro proveito econômico pretendido pela Apelada, consoante o disposto no artigo 292, §3º, do CPC, e em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; ii) majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, tendo em vista a complexidade da demanda e a dedicação do patrono do Apelante, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e da jurisprudência do STJ; iii) majorado o valor da condenação em indenização por danos morais, considerando a gravidade dos prejuízos sofridos pelo Apelante e a necessidade de observância à função punitiva e pedagógica do instituto, elevando a indenização para patamar não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iv) condenada a Apelada em lucros cessantes, determinando que a apuração do montante devido seja realizada em sede de liquidação de sentença; v) a exclusão do reconvindo Eroaldo de Oliveira Mourão nos autos da reconvenção e vi) a condenação da autora/reconvinda em honorários sucumbenciais. Por sua vez, a promovente, em suas razões (id's. 28738363 e 28738170 a 28738172), alegou ser a proprietária real do bem, fato esse incontroverso comprovado…
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