Processo 0001105-26.2025.8.17.3190
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0001105-26.2025.8.17.3190 AUTOR(A): A. F. M. REPRESENTANTE: ANNE RAFAELLE MARIA DOS SANTOS RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245897421, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR FELIPE MAGALHÃES, menor impúbere representado por sua genitora Anne Rafaelle Maria dos Santos, em face de Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda, objetivando o restabelecimento do vínculo contratual de plano de saúde supostamente rescindido de forma unilateral pela ré, cumulado com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais. A parte autora alega que o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontrava-se em pleno curso de tratamento multidisciplinar de alta intensidade quando teve seu plano de saúde cancelado abruptamente pela ré, sem qualquer notificação prévia, expondo-o ao risco de regressão neuropsicomotora irreversível em razão da interrupção dos cuidados. Requereu, com a emenda à inicial, o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do plano. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a genitora do autor comprovou documentalmente que aufere renda bruta mensal consolidada de R$ 8.814,30, proveniente de dois vínculos empregatícios com municípios públicos (Ribeirão e Cabo de Santo Agostinho), exercendo a profissão de pedagoga e professora de ensino fundamental. Em contrapartida, as despesas mensais comprovadas totalizam R$ 8.187,35, nas quais se incluem parcela de financiamento de veículo no valor de R$ 1.621,18, mensalidade escolar do autor de R$ 460,60, encargos com concessionárias de serviços essenciais e fatura de cartão de crédito que concentra despesas de alimentação, combustível e lazer, resultando em uma margem financeira líquida de apenas R$ 626,95 mensais. Ademais, a análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2025 evidencia que as deduções com gastos de saúde alcançam R$ 18.328,20 e com instrução R$ 4.571,77 anuais, demonstrando que o dispêndio com os cuidados especializados exigidos pelo TEA do autor absorve parcela expressiva da renda familiar, além de existir passivo fiscal imediato de R$ 3.410,03, a comprometer ainda mais a liquidez do grupo familiar nos próximos meses. Diante desse quadro, a exiguidade da margem financeira disponível, conjugada com a prova documental idônea colacionada pela parte autora, contracheques, declaração fiscal e comprovantes de despesas, demonstra de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do do autor. Defere-se,…
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