Processo 0001105-30.2025.5.17.0004
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0001105-30.2025.5.17.0004 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03e011 proferida nos autos. AP 0001105-30.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.141.116,84 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO STULZER DE ALMEIDA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 726b1ec; petição recursal apresentada em 13/04/2026 - Id f18e7b3). Regular a representação processual (Id 782e97b,1823433). O juízo está garantido (Id e4525db,f943e03,93cd710 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à compensação dos acertos realizados em dezembro/2023, para a quitação das horas sobrejornada creditadas no banco de horas, conforme convencionado no ACT 2023/2025. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que, não obstante o Juízo de origem tenha autorizado a dedução de valores eventualmente comprovados como pagos a idêntico título, tal autorização não se confunde com compensação de jornada ou validação de banco de horas, de forma que a pretensão recursal de ver reconhecida compensação por banco de horas, bem como quitação ampla decorrente de ACT posterior, extrapola os limites do título executivo e esbarra no art. 879, § 1º, da CLT. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO STULZER DE ALMEIDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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