Processo 0001105-36.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001105-36.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0001105-36.2025.5.06.0101 RECORRENTE: AILTON JOSE GONCALVES RECORRIDO: JVFC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea81197 proferida nos autos. RORSum 0001105-36.2025.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AILTON JOSE GONCALVES GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (PE20720) Recorrido:   DIEGO CAVALCANTI PERRELLI Recorrido:   Advogado(s):   JARDIM ATLANTICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754) Recorrido:   Advogado(s):   JVFC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754)   RECURSO DE: AILTON JOSE GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8515a2f; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id c386d40). Representação processual regular (Id 5e0a744 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "o autor não apresentou impugnação ao laudo, nem contraprova técnica ou outro elemento probatório suficiente a invalidar as informações prestadas pelo perito de confiança do Juízo Nesse contexto, entendo que a sentença não comporta reforma, pois não há prova que infirme a conclusão do profissional técnico atuante no processo. Mantenho a decisão."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante não juntou, ao processo, a norma coletiva na integralidade a amparar o seu pedido, uma vez que se limitou a anexar uma foto da tabela resumo das cláusulas econômicas.…

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