Processo 0001105-36.2026.8.16.0145
TJPR • Pedido de Providências
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001105-36.2026.8.16.0145 Processo: 0001105-36.2026.8.16.0145 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Plano de Aplicação de Recursos e Prestação de Contas (PARPreC) Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): CONSELHO DA COMUNIDADE DE RIBEIRÃO DO PINHAL representado(a) por Carlos Eduardo Abib David Requerido(s): VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE RIBEIRÃO DO PINHAL DECISÃO 1. Trata-se de Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE RIBEIRÃO DO PINHAL, referente ao trimestre de julho, agosto e setembro de 2026, por meio do qual postula a liberação do valor global de R$ 50.000,00, destinado ao custeio de despesas administrativas e correlatas. O plano inicial indicou rubricas relativas a remuneração de funcionários, INSS, FGTS, internet, honorários contábeis, taxas bancárias, toners, despesas com higiene pessoal e limpeza, bem como despesas extraordinárias. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial e à manifestação ministerial, o Conselho apresentou complementação com planilha de previsão de gastos, contendo despesas com higiene e limpeza, cobertores, uniformes, salários, encargos, internet, honorários contábeis e toners, com cenários mínimo, médio e máximo. Manifestação ministerial pela homologação do plano (mov.21). É o relatório. Decido. 2. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014-CGJ/PR e MP/PR, o plano de aplicação de recursos destina-se ao custeio das despesas administrativas do Conselho da Comunidade, compreendidas aquelas vinculadas à sua atividade-fim, incluindo remuneração e encargos do quadro de funcionários, despesas bancárias, materiais de expediente, bens necessários à manutenção de seus objetivos e despesas relativas a programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, nos termos dos arts. 15 e 17 da referida normativa. A mesma normativa exige que o plano especifique os gastos estimados no respectivo trimestre e indique o valor global de todas as despesas, bem como, quando se pleitearem valores destinados à aquisição de material de expediente, bens e serviços, que esteja acompanhado de preços válidos cotados por no mínimo 3 (três) fornecedores, com indicação do valor unitário dos produtos ou serviços, conforme art. 19, incisos I e IV. 3. No caso, embora tenham sido atendidos alguns requisitos formais, tais como a indicação do trimestre, do valor global, a juntada das certidões de regularidade e a certificação de existência de saldo disponível, a documentação apresentada ainda não permite a aprovação do plano de aplicação no valor requerido, sem prévio saneamento. 4. Com efeito, a complementação apresentada pelo Conselho indica previsão máxima de despesas no montante de R$ 42.731,14, ao passo que o valor global requerido permanece em R$ 50.000,00, havendo diferença aproximada de R$ 7.268,86, justificada genericamente como “margem de segurança”. Todavia, a Instrução Normativa exige a especificação dos gastos estimados, não se mostrando suficiente a previsão de reserva genérica desvinculada de rubricas concretas, quantitativos, valores unitários ou memória de cálculo. Além disso, eventual remanejamento ou…
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