Processo 0001105-37.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001105-37.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PECUARIA LTDA - EPP AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO (FAZENDA ESTADUAL), PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001105-37.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: Empreendimentos Imobiliários e Pecuária Ltda – EPP AGRAVADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Empreendimentos Imobiliários e Pecuária Ltda – EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001755-79.2019.8.17.2480, promovido pelo Estado de Pernambuco para satisfação de custas processuais no valor de R$ 72.896,52. Na origem, a agravante opôs embargos à execução em face do Ministério Público do Estado de Pernambuco, formulando, na peça inicial, pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruído com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. O pedido de gratuidade não foi objeto de apreciação judicial. Após a renúncia do patrono originário em dezembro de 2019, foi determinada a intimação pessoal da agravante para constituir novo causídico, providência que restou frustrada conforme certidão do oficial de justiça. Os atos processuais subsequentes continuaram a ser dirigidos, mediante publicação eletrônica, ao advogado renunciante. Em julho de 2021, foi proferida sentença que extinguiu os embargos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando-se a embargante ao pagamento das custas processuais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a agravante apresentou impugnação suscitando a nulidade da sentença por ausência de intimação válida, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade pleiteada e a inexistência de excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 18 de setembro de 2024, rejeitou integralmente a impugnação, sob os fundamentos de que incumbiria à parte manter o endereço atualizado nos autos, de que a gratuidade não fora deferida e de que o patrimônio da empresa não se coadunaria com estado de miserabilidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em decisão de 17 de dezembro de 2025, ao argumento de que a embargante buscaria mera rediscussão do mérito, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a dispensa do preparo recursal, por interpretação sistemática do art. 101, § 1º, do CPC, considerando que o objeto do recurso recai sobre a própria exigibilidade das custas; (ii) a nulidade dos atos processuais subsequentes à renúncia do patrono, em razão da ausência de intimação válida da parte e do prosseguimento do feito mediante publicações dirigidas a advogado desvinculado da causa, com violação dos arts. 269, 275 e 485, § 1º, do CPC; (iii) a impropriedade da consequência jurídica adotada, porquanto, ausente o recolhimento das custas iniciais, a providência prevista no art. 290 do CPC seria o cancelamento da distribuição, sem imposição de condenação em custas; e (iv) o deferimento tácito da gratuidade da…
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